Art. 69 da Lei 11.907/2009
Texto
Art. 69 O art. 3º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O vencimento básico da Carreira Previdenciária é o constante dos Anexos II e II-A desta Lei.
§ 1º A partir de 1º de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 2º A partir de 1º de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput deste artigo."(NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 69 da Lei 11.907/2009
2 decisões do STJ citam o art. 69 da Lei 11.907/2009, de 2015 a 2020.