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Vade Mecum · Lei 11.907/2009

Art. 69 da Lei 11.907/2009

Norma
Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 11/05/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 69 O art. 3º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O vencimento básico da Carreira Previdenciária é o constante dos Anexos II e II-A desta Lei.

§ 1º A partir de 1º de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

§ 2º A partir de 1º de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 3º A partir de 1º de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput deste artigo."(NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 69 da Lei 11.907/2009

2 decisões do STJ citam o art. 69 da Lei 11.907/2009, de 2015 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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