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Vade Mecum · Lei 11.907/2009

Art. 25 da Lei 11.907/2009

Norma
Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 11/05/2026

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Texto

Art. 25 A estrutura remuneratória dos cargos efetivos de nível superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA terá a seguinte composição:

I – Vencimento Básico; e

II – Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA.

§ 1º Os servidores de níveis superior e intermediário do Grupo DACTA deixarão de fazer jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I – Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

II – Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

III – Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002.

§ 2º Os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de níveis superior e intermediário do Grupo DACTA, conforme valores estabelecidos no Anexo IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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