Art. 267 da Lei 11.907/2009
Texto
Art. 267 Aplica-se o disposto nesta Lei em relação ao PECFAZ aos servidores aposentados do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e aos pensionistas, mantida a respectiva posição na Tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a reposicionamentos decorrentes de legislação específica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.