Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 258-A Os servidores de que trata o caput dos arts. 256-A e 258 que não exercerem o direito de opção pelo retorno à situação anterior à fixada pelos arts. 12 e 21 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, permanecerão fazendo jus aos valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam, inclusive à respectiva Gratificação de Desempenho, se mais vantajosos em relação ao PECFAZ, aplicando-se à respectiva gratificação de desempenho de atividade os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho aplicáveis aos servidores que fazem jus à GDAFAZ, em decorrência do exercício de suas atividades no âmbito do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único Os servidores de que trata o caput não poderão perceber cumulativamente os valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam com os valores referentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos cargos integrantes do PECFAZ. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.