Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 138-B Os titulares do cargo de provimento efetivo integrantes da carreira de Policial Penal Federal somente poderão:
I – ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; e
II – ser cedidos para o exercício de Cargo de Natureza Especial (NE), de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou de Função Comissionada Executiva (FCE) de nível mínimo 13 ou equivalente, em órgãos ou em entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.