Art. 319 da Lei 11.907/2009
Texto
Art. 319 O art. 1º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 1º ....................................................................................
.................................................................................................
§ 4º O FNDE poderá, adicionalmente, conceder bolsas a professores que atuem em programas de formação inicial e continuada de funcionários de escola e de secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como em programas de formação profissional inicial e continuada, na forma do art. 2º desta Lei." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.