Art. 278 da Lei 11.907/2009
Texto
Art. 278 A Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 2º-A A estrutura remuneratória dos servidores de que trata o art. 1º desta Lei passa a ser composta de:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, conforme disposto no art. 33 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.
Parágrafo único. Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.