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Vade Mecum · Lei 11.907/2009

Art. 278 da Lei 11.907/2009

Norma
Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 11/05/2026

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Texto

Art. 278 A Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 2º-A A estrutura remuneratória dos servidores de que trata o art. 1º desta Lei passa a ser composta de:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, conforme disposto no art. 33 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

Parágrafo único. Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003."

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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