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Vade Mecum · Lei 11.907/2009

Art. 184 da Lei 11.907/2009

Norma
Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 11/05/2026

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Texto

Art. 184 Serão enquadrados em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, os integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio de 2008.

§ 1º Os servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de acordo com as denominações e atribuições dos respectivos cargos, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela, conforme Tabela de Correlação constante do Anexo CXXI desta Lei, vedada a mudança de nível.

§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar de 29 de agosto de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXXII desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data de vigência das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo CXXIII desta Lei.

§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º deste artigo.

§ 4º Aplica-se aos servidores de que trata o caput deste artigo o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 183 desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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