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Art. 310 Caberá ao empregado que retornar ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus no prazo decadencial de 15 (quinze) dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno.
§ 1º Na falta da comprovação prevista no caput deste artigo ou na hipótese de comprovação inválida, o Poder Executivo fixará a remuneração dos empregados: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026)
I – pela recomposição da remuneração original do emprego, atualizada pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde a data do desligamento até o mês anterior ao retorno, por meio do exame de registros fidedignos referentes ao empregado em poder da administração pública ou constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, respeitados os limites máximos constantes do Anexo CLXX desta Lei; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026)
II – na ausência dos registros de que trata o inciso I deste parágrafo, pelo posicionamento na tabela constante do Anexo CLXX desta Lei, mediante análise do nível do emprego ocupado e contagem de tempo de serviço no emprego. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026)
§ 1º-A O posicionamento na tabela remuneratória de que trata o Anexo CLXX desta Lei observará a contagem de tempo de serviço no emprego ocupado à época do desligamento, obedecidos os seguintes critérios:
I – igual ou inferior a 5 (cinco) anos, na referência A do respectivo nível de emprego;
II – superior a 5 (cinco) e igual ou inferior a 10 (dez) anos, na referência B do respectivo nível de emprego;
III – superior a 10 (dez) e igual ou inferior a 15 (quinze) anos, na referência C do respectivo nível de emprego; e
IV – superior a 15 (quinze) anos, na referência D do respectivo nível de emprego. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026)
§ 1º-B No retorno ao serviço público, o empregado poderá optar pela remuneração mais favorável, nos termos deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026)
§ 2º É vedada a combinação da remuneração fixada nos termos do § 1º deste artigo com as parcelas remuneratórias de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Não haverá nenhum pagamento em caráter retroativo.
§ 4º Aos empregados de que trata o art. 309: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)
I – aplica-se o disposto nos arts. 38, 46, 47, 58, 59, 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)
II – são devidos os auxílios transporte e alimentação conforme as normas aplicáveis aos servidores públicos federais. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)
§ 5º A partir da data do retorno, as parcelas remuneratórias de que trata o caput e o § 1º deste artigo serão reajustadas nas mesmas datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos federais.
§ 6º As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em: (“Caput” do parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 632, de 24/12/2013, convertida na Lei nº 12.998, de 18/6/2014)
I – 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 632, de 24/12/2013, convertida na Lei nº 12.998, de 18/6/2014, com redação dada pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)
II – 5% (cinco por cento), a partir 1º de janeiro de 2015; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 632, de 24/12/2013, convertida na Lei nº 12.998, de 18/6/2014, com redação dada pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)
III – 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de agosto de 2016; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)
IV – 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)
V – 9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025; e (Inciso acrescido pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
VI – 5% (cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2026. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos empregados de que trata o § 1º. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 632, de 24/12/2013, convertida na Lei nº 12.998, de 18/6/2014)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
52 decisões do STF, do STJ citam o art. 310 da Lei 11.907/2009, de 2013 a 2026.