Vade Mecum · Lei 11.907/2009

Art. 309 da Lei 11.907/2009

Norma
Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 11/05/2026

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Texto

Art. 309 O empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornar ao serviço em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2º daquela Lei estará sujeito à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, salvo situação especial prevista em lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 309 da Lei 11.907/2009

36 decisões do STF citam o art. 309 da Lei 11.907/2009, de 2016 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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