Art. 290 da Lei 11.907/2009
Texto
Art. 290 A continuidade da percepção da GSISP pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo exercício no Órgão Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos do SISP.
Parágrafo único Os critérios e procedimentos para a avaliação referida no caput deste artigo serão definidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 290 da Lei 11.907/2009
1 decisão do STJ cita o art. 290 da Lei 11.907/2009, em 2023.