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Art. 137 O ingresso nos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal e de Policial Penal Federal ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe inicial. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
§ 1º Para ingresso nos cargos a que se refere o caput deste artigo, será exigido: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
I – para o cargo de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso público; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
II – para o cargo de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal, certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso público; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
III – para o cargo de Policial Penal Federal, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
§ 2º O concurso público a que se refere o caput deste artigo será realizado em 2 (duas) etapas, de caráter eliminatório, observado o seguinte: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
I – a primeira etapa será constituída das seguintes fases: (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
a) provas escritas; (Alínea acrescida pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
b) exames médicos específicos; (Alínea acrescida pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
c) sindicância de vida pregressa, observado o disposto no art. 77 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); (Alínea acrescida pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
d) avaliação psicológica; e (Alínea acrescida pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
e) teste de aptidão física; e (Alínea acrescida pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
II – a segunda etapa será constituída de curso ou de programa de formação. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
§ 3º Observado o caráter eliminatório de todas as fases e etapas, serão também de caráter classificatório:
I – as fases previstas nas alíneas "a" e "e" do inciso I do § 2º deste artigo; e
II – a etapa prevista no inciso II do § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
§ 4º Quando houver prova de títulos, a ser definida no edital de abertura do concurso público, ela será:
I – apenas de caráter classificatório; e
II – realizada após a conclusão da primeira etapa do concurso público. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
§ 5º Somente apresentarão os títulos a que se refere o § 4º os candidatos aprovados nas fases previstas no inciso I do § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
24 decisões do STJ citam o art. 137 da Lei 11.907/2009, de 2011 a 2026.