Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 11.907/2009

Art. 38 da Lei 11.907/2009

Norma
Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 11/05/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 38 Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira de Perito Médico Previdenciário e da carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

§ 1º A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 70 (setenta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, na respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.464, de 10/7/2017, não produzindo efeitos financeiros retroativos à data da publicação da Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016)

§ 2º A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:

I – até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II – até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 4º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme os parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do dirigente máximo do órgão de lotação. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

§ 5º Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 38 da Lei 11.907/2009

41 decisões do STJ, do STF citam o art. 38 da Lei 11.907/2009, de 2014 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis