Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 206 O servidor de nível intermediário ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o caput do art. 192 desta Lei que em 29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, adicional de titulação passará a perceber a GQ da seguinte forma:
I – o possuidor de certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento ou especialização receberá a GQ em valor correspondente ao Nível de Capacitação I, de acordo com os valores constantes do Anexo CXXVI desta Lei; e
II – o portador do grau de Mestre ou título de Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos Níveis de Capacitação II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo CXXVI desta Lei. (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 30/12/2009, convertida na Lei nº 12.269, de 21/6/2010)
§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ a que se refere o art. 205 desta Lei poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.
§ 2º Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 206 da Lei 11.907/2009, em 2017.