Art. 186 da Lei 11.907/2009
Texto
Art. 186 O prazo para exercer a opção referida no § 2º do art. 183 desta Lei ou no § 2º do art. 184 desta Lei, conforme o caso, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nas hipóteses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento em 29 de agosto de 2008, assegurado o direito de opção no caso dos afastamentos desde 29 de agosto de 2008.
Parágrafo único Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir da opção ou do retorno, conforme o caso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 186 da Lei 11.907/2009
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 186 da Lei 11.907/2009, de 2018 a 2026.