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Vade Mecum · Lei 11.907/2009

Art. 186 da Lei 11.907/2009

Norma
Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 11/05/2026

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Texto

Art. 186 O prazo para exercer a opção referida no § 2º do art. 183 desta Lei ou no § 2º do art. 184 desta Lei, conforme o caso, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nas hipóteses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento em 29 de agosto de 2008, assegurado o direito de opção no caso dos afastamentos desde 29 de agosto de 2008.

Parágrafo único Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir da opção ou do retorno, conforme o caso.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 186 da Lei 11.907/2009

9 decisões do STJ, do STF citam o art. 186 da Lei 11.907/2009, de 2018 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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