Art. 160 da Lei 11.907/2009
Texto
Art. 160 A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 4º-A É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social.
§ 1º A partir de 1º de junho de 2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III-A desta Lei.
§ 2º Após formalizada a opção a que se refere o § 1º deste artigo, o restabelecimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestados pelo INSS.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos servidores cedidos."
"Art. 6º-A A partir de 1º de junho de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV-A desta Lei;
II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e
III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo VI-A desta Lei."
Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2009, os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social não farão jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 160 da Lei 11.907/2009
6 decisões do STF, do STJ citam o art. 160 da Lei 11.907/2009, de 2013 a 2026.