Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 11.907/2009

Art. 234 da Lei 11.907/2009

Norma
Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 11/05/2026

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Texto

Art. 234 A GDAFAZ será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Ministério da Fazenda.

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 234 da Lei 11.907/2009

3 decisões do STJ citam o art. 234 da Lei 11.907/2009, de 2013 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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