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Art. 126-B Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 126-A desta Lei, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira de Policial Penal Federal as seguintes espécies remuneratórias:
I – vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza;
II – diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV – valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
V – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI – vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII – abonos;
VIII – valores pagos a título de representação;
IX – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X – adicional noturno;
XI – vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
XII – Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;
XIII – Gratificação de Atividade Penitenciária Federal, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;
XIV – Gratificação de Compensação Orgânica, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;
XV – Gratificação de Atividade de Risco, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;
XVI – Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;
XVII – Indenização de Habilitação de Custódia Prisional, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; e
XVIII – outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 126-D desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
3 decisões do STJ citam o art. 126-B da Lei 11.907/2009, em 2026.