Art. 243 da Lei 11.907/2009
Texto
Art. 243 Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAFAZ, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.