Art. 194 da Lei 11.907/2009
Texto
Art. 194 Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPIB.
§ 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAPIB serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Saúde, respectivamente, observada a legislação vigente.
§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.