Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 213 O CGPCPIB será constituído por cinco membros, dos quais: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
I – dois representantes do Ministério da Saúde; e (Inciso acrescido pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
II – três representantes do IEC e do CENP, sendo um da entidade representativa dos servidores. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
§ 1º Os membros do CGPCPIB serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
§ 2º A forma de indicação e a duração do mandato dos membros do CGPCPIB serão definidas em regulamento.
§ 3º O exercício de mandato no CGPCPIB é considerado de relevante interesse público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.