Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 119 Os vencimentos dos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 117 desta Lei terão a seguinte composição:
I – Vencimento Básico; e
II – Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistência Especializada e Técnico-Administrativa do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - GDAPEN.
§ 1º Os titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 117 desta Lei não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 2º Os padrões de vencimento básico dos cargos das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo LXXXV desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.