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Vade Mecum · Lei 11.907/2009

Art. 57 da Lei 11.907/2009

Norma
Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 11/05/2026

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Texto

Art. 57 O servidor de nível intermediário ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o art. 56 desta Lei que em 29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, Adicional de Titulação passará a perceber a GQ da seguinte forma:

I – o possuidor de certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento ou especialização receberá a GQ em valor correspondente ao nível I, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei; e

II – o portador do grau de Mestre ou título de Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei.

§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ a que se refere o art. 56 poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.

§ 2º Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 57 da Lei 11.907/2009

7 decisões do STJ citam o art. 57 da Lei 11.907/2009, de 2017 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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