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Vade Mecum · Lei 11.907/2009

Art. 265 da Lei 11.907/2009

Norma
Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 11/05/2026

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Texto

Art. 265 O enquadramento no PECFAZ dos servidores oriundos das Carreiras Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, importará na redução de parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, proporcionalmente aos ganhos remuneratórios concedidos nos termos desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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