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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 125-A Os ocupantes do cargo de Policial Penal Federal serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo XC-A desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 125-A da Lei 11.907/2009, em 2026.