Art. 174 da Lei 11.907/2009
Texto
Art. 174 São pré-requisitos para ingresso na Classe Inicial e promoção para as classes subseqüentes da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, além do curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, os seguintes:
I – classe A: ter qualificação específica para a classe; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
II – classe B: (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
a) ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e (Alínea com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
b) ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
III – classe C: (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
a) ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, seis anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, nove anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e (Alínea com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos; e (Alínea com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
IV – classe Especial: (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e (Alínea com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
b) ter reconhecimento em sua área de atuação, aferida por uma relevante e continuada contribuição, consubstanciada por coordenação de projetos ou de grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos. (Alínea com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
V – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
a) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
b) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.