Art. 222 da Lei 11.907/2009
Texto
Art. 222 O valor do ponto da GDATFA passa a ser o constante do Anexo CXXXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.