Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 140 O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal obedecerá às seguintes regras:
I – interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)
II – habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente na média a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e
III – competência e qualificação profissional.
§ 1º O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)
I – computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II – suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 2º Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.