Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 254 Os servidores integrantes do PECFAZ não fazem jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I – a partir de 29 de agosto de 2008:
a) Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e
b) Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e
II – a partir de 1º de março de 2009, Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI, de que trata o art. 252 desta Lei.
Parágrafo único O valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes do PECFAZ.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
119 decisões do STJ, do STF citam o art. 254 da Lei 11.907/2009, de 2012 a 2023.