Art. 257 da Lei 11.907/2009
Texto
Art. 257 O inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .............................................................................................................
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II - em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação conferida pelo art. 9º desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data da publicação da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008.
................................................................................................................” (NR) (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 30/4/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 257 da Lei 11.907/2009
5 decisões do STF, do STJ citam o art. 257 da Lei 11.907/2009, de 2021 a 2026.