Art. 10 da Lei 11.941/2009
Texto
Art. 10 Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.024, de 27/8/2009)
§ 1º Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014)
§ 2º Tratando-se de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação, para usufruir dos benefícios desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014)
§ 3º Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 668, de 30/1/2015, convertida na Lei nº 13.137, de 19/6/2015, em vigor na data da publicação da Medida Provisória)
§ 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos regulamentares necessários a aplicação do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 668, de 30/1/2015, convertida na Lei nº 13.137, de 19/6/2015, em vigor na data da publicação da Medida Provisória)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 11.941/2009
524 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 11.941/2009, de 2009 a 2026.