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- Art. 1º Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do…
- Art. 2º No caso dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de…
- Art. 3º No caso de débitos que tenham sido objeto do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento…
- Art. 4º Aos parcelamentos de que trata esta Lei não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no § 2º do art. 14-A da Lei nº…
- Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de…
- Art. 6º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como…
- Art. 7º A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 6º (sexto) mês…
- Art. 8º A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida.
- Art. 9º As reduções previstas nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos…
- Art. 10 Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após…
- Art. 11 Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei:
- Art. 12 A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de…
- Art. 13 Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei as disposições do § 1º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho…
- Art. 14 Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco)…
- Art. 15 (Revogado)
- Art. 16 (Revogado)
- Art. 17 (Revogado)
- Art. 18 (Revogado)
- Art. 19 (Revogado)
- Art. 20 (Revogado)
- Art. 21 (Revogado)
- Art. 22 (Revogado)
- Art. 23 (Revogado)
- Art. 24 (Revogado)
- Art. 25 O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º A exigência do crédito tributário e a aplicação de…
- Art. 26 A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21…
- Art. 27 A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 125-A: "Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS…
- Art. 28 O art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento…
- Art. 29 O art. 24 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24…
- Art. 30 A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24-A…
- Art. 31 A Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e…
- Art. 32 Os arts. 62 e 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62…
- Art. 33 O art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: "Art. 7º…
- Art. 34 O art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11…
- Art. 35 A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º…
- Art. 36 A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A: "Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor…
- Art. 37 A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 142…
- Art. 38 A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida dos arts. 184-A, 299-A e 299-B: "Critérios de Avaliação em Operações Societárias 'Art…
- Art. 39 Os arts. 8º e 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º…
- Art. 40 O art. 47 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: "Art. 47…
- Art. 41 (Vetado)
- Art. 42 (Vetado)
- Art. 43 (Vetado)
- Art. 44 (Vetado)
- Art. 45 O art. 8º da Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º O prazo a que se refere o art. 25 da Lei nº 11.508, de 20…
- Art. 46 O conceito de sociedade coligada previsto no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada por esta Lei, somente será utilizado para…
- Art. 47 A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º…
- Art. 48 O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, bem como a Câmara Superior de Recursos Fiscais, ficam unificados em um…
- Art. 49 Ficam transferidas para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais as atribuições e competências do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes…
- Art. 50 Ficam removidos, na forma do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para o Conselho Administrativo de…
- Art. 51 Ficam transferidos os cargos em comissão e funções gratificadas da estrutura do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da…
- Art. 52 As disposições da legislação tributária em vigor, que se refiram aos Conselhos de Contribuintes e à Câmara Superior de Recursos Fiscais devem ser entendidas…
- Art. 53 A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa.
- Art. 54 Terão sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as…
- Art. 55 As pessoas jurídicas que tiverem sua inscrição no CNPJ baixada até 31 de dezembro de 2008, nos termos do art. 54 desta Lei e dos arts. 80 e 80-A da Lei nº…
- Art. 56 A partir de 1º de janeiro de 2008, o imposto de renda sobre prêmios obtidos em loterias incidirá apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao…
- Art. 57 A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às prestações ainda não pagas de parcelamento e aos demais débitos…
- Art. 58 Os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa da União poderão utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que…
- Art. 59 (Revogado)
- Art. 60 (Revogado)
- Art. 61 A escrituração de que trata o art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades…
- Art. 62 O texto consolidado da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com todas as alterações nela introduzidas pela legislação posterior, inclusive por esta Lei…
- Art. 63 Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, 28 (vinte e oito) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e 16 (dezesseis)…
- Art. 64 O disposto nos arts. 1º a 7º da Medida Provisória nº 447, de 14 de novembro de 2008, aplica-se também aos fatos geradores ocorridos entre 1º e 31 de outubro…
- Art. 65 Fica a União autorizada a conceder subvenção extraordinária para os produtores independentes de cana-de-açúcar da região Nordeste e do Estado do Rio de…
- Art. 66 Fica a União autorizada, em caráter excepcional, a proceder à aquisição de açúcar produzido pelas usinas circunscritas à região Nordeste, da safra 2008/2009…
- Art. 67 Na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, essa somente poderá ser aceita na superveniência de inadimplemento da…
- Art. 68 É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e…
- Art. 69 Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos…
- Art. 70 (Vetado)
- Art. 71 A adjudicação de ações pela União, para pagamento de débitos inscritos na Dívida Ativa, que acarrete a participação em sociedades empresariais, deverá ter a…
- Art. 72 A Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º-A Constituído definitivamente o crédito não tributário, após…
- Art. 73 O art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 32…
- Art. 74 (Revogado)
- Art. 75 O art. 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º…
- Art. 76 O prazo previsto no art. 10 da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, fica reaberto por 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei para as…
- Art. 77 Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2014 a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
- Art. 78 (Vetado)
- Art. 79 Ficam revogados:
- Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.