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Vade Mecum · Lei 11.941/2009

Art. 32 da Lei 11.941/2009

Norma
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/01/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 32 Os arts. 62 e 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62. ...................................................................................

Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os requisitos deste artigo, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso." (NR)

"Art. 64. ...................................................................................

..................................................................................................

§ 10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7º deste artigo." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 32 da Lei 11.941/2009

11 decisões do STJ, do STF citam o art. 32 da Lei 11.941/2009, de 2022 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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