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Vade Mecum · Lei 11.941/2009

Art. 50 da Lei 11.941/2009

Norma
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/01/2026

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Texto

Art. 50 Ficam removidos, na forma do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os servidores que, na data da publicação desta Lei, se encontravam lotados e em efetivo exercício no Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e na Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 50 da Lei 11.941/2009

4 decisões do STJ citam o art. 50 da Lei 11.941/2009, de 2014 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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