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Vade Mecum · Lei 11.941/2009

Art. 13 da Lei 11.941/2009

Norma
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/01/2026

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Texto

Art. 13 Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei as disposições do § 1º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não se lhes aplicando o disposto no art. 14 da mesma Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 13 da Lei 11.941/2009

30 decisões do STJ citam o art. 13 da Lei 11.941/2009, de 2012 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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