Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 47 A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .....................................................................................
..................................................................................................
IV - carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1º deste artigo;
V - amortização: terá início no 19º (décimo nono) mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.