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Vade Mecum · Lei 11.941/2009

Art. 38 da Lei 11.941/2009

Norma
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/01/2026

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Texto

Art. 38 A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida dos arts. 184-A, 299-A e 299-B:
"Critérios de Avaliação em Operações Societárias

'Art. 184-A. A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 desta Lei, normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis à aquisição de controle, participações societárias ou negócios.'"

"Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3º do art. 183 desta Lei."

"Art. 299-B. O saldo existente no resultado de exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo não circulante em conta representativa de receita diferida.

Parágrafo único. O registro do saldo de que trata o caput deste artigo deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido."

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 38 da Lei 11.941/2009

3 decisões do STJ, do STF citam o art. 38 da Lei 11.941/2009, de 2017 a 2021. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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