Art. 53 da Lei 11.941/2009
Texto
Art. 53 A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa.
Parágrafo único O reconhecimento de ofício a que se refere o caput deste artigo aplica-se inclusive às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 53 da Lei 11.941/2009
3 decisões do STJ citam o art. 53 da Lei 11.941/2009, de 2019 a 2020.