Art. 58 da Lei 11.941/2009
Texto
Art. 58 Os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa da União poderão utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos.
§ 1º Nos termos convencionados com as instituições financeiras, os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa:
I – orientarão a instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável ao tributo objeto de satisfação amigável;
II – delimitarão os atos de cobrança amigável a serem realizados pela instituição financeira;
III – indicarão as remissões e anistias, expressamente previstas em lei, aplicáveis ao tributo objeto de satisfação amigável;
IV – fixarão o prazo que a instituição financeira terá para obter êxito na satisfação amigável do crédito inscrito, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, quando for o caso; e
V – fixarão os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado.
§ 2º Para os fins deste artigo, é dispensável a licitação, desde que a instituição financeira pública possua notória competência na atividade de recuperação de créditos não pagos.
§ 3º Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda:
I – fixará a remuneração por resultado devida à instituição financeira; e
II – determinará os créditos que podem ser objeto do disposto no caput deste artigo, inclusive estabelecendo alçadas de valor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58 da Lei 11.941/2009
1 decisão do STJ cita o art. 58 da Lei 11.941/2009, em 2024.