Art. 45 da Lei 11.941/2009
Texto
Art. 45 O art. 8º da Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O prazo a que se refere o art. 25 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, fica prorrogado até o dia 1º de julho de 2010." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.