Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009)
Art. 24 O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1º A representação da União na assembléia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2º A instituição financeira de que trata o caput, na forma estabelecida no estatuto do FGHab: (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.382, de 1º/8/2026)
I – deliberará sobre a gestão e a alienação dos bens e dos direitos do FGHab, de modo a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, após autorização dos cotistas; e (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.382, de 1º/8/2026)
II – poderá receber comissão pecuniária, em cada operação, do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário, desde que o valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal. (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.382, de 1º/8/2026)
§ 3º A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus à remuneração pela administração do FGHab, a ser estabelecida no estatuto do Fundo.
§ 4º O estatuto do FGHab será proposto pela instituição financeira e aprovado em assembléia de cotistas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
46 decisões do STJ citam o art. 24 da Lei 11.977/2009, de 2015 a 2026.