Vade Mecum · Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009)
Art. 42 da Lei 11.977/2009
Texto
Art. 42 Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de "habite-se" e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
I – 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
II – 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV. (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
§ 1º A redução prevista no inciso I será também aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
§ 2º No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos emolumentos previstos no caput. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
§ 3º O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas na forma do § 2º implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
§ 4º A redução prevista no inciso II do caput aplica-se às operações com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.162, de 14/2/2023, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 da Lei 11.977/2009
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 42 da Lei 11.977/2009, de 2017 a 2022.