Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009)
Art. 43 Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
I – 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
II – 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 43 da Lei 11.977/2009, de 2018 a 2023.