Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009)
Art. 5º-A Para a implantação de empreendimentos no âmbito do PNHU, deverão ser observados:
I – localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo federal, observado o respectivo plano diretor, quando existente;
II – adequação ambiental do projeto;
III – infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica; e
IV – a existência ou compromisso do poder público local de instalação ou de ampliação dos equipamentos e serviços relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
7 decisões do STJ citam o art. 5º-A da Lei 11.977/2009, de 2015 a 2024.