Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Nacional de Adoção (Lei 12.010/2009)

Art. 6º da Lei 12.010/2009

Norma
Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 20/09/2023

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Texto

Art. 6º As pessoas e casais já inscritos nos cadastros de adoção ficam obrigados a frequentar, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei, a preparação psicossocial e jurídica a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 50 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, acrescidos pelo art. 2º desta Lei, sob pena de cassação de sua inscrição no cadastro.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 12.010/2009

2 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 12.010/2009, de 2014 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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