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Vade Mecum · Lei 12.015/2009

Art. 4º da Lei 12.015/2009

Norma
Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 4º O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ............................................................................

..............................................................................................

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

...................................................................................................

...................................................................................” (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 12.015/2009

2 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 12.015/2009, de 2013 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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