Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)

Art. 12 da Lei 12.016/2009

Norma
Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 12 Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Parágrafo único Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12 da Lei 12.016/2009

3.018 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 12.016/2009, de 1995 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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