Vade Mecum · Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)
Art. 12 da Lei 12.016/2009
Texto
Art. 12 Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 12.016/2009
3.018 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 12.016/2009, de 1995 a 2026.