Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)
Art. 13 Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
640 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 12.016/2009, de 2005 a 2026.