Vade Mecum · Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)
Art. 20 da Lei 12.016/2009
Texto
Art. 20 Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
§ 1º Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
§ 2º O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 12.016/2009
41 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 12.016/2009, de 1997 a 2026.