Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)

Art. 20 da Lei 12.016/2009

Norma
Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 20 Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

§ 1º Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

§ 2º O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 20 da Lei 12.016/2009

41 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 12.016/2009, de 1997 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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