Vade Mecum · Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)
Art. 19 da Lei 12.016/2009
Texto
Art. 19 A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 12.016/2009
639 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 12.016/2009, de 1961 a 2026.